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Dispensas e inexigibilidade.

INEXIGIBILIDADE: IN-003/2025 - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 04/06/2025
Data da divulgação do extrato: 06/08/2025
Data da ratificação: 06/08/2025
Data da divulgação da ratificação: 06/08/2025
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADO DE ASSESSORIA JURÍDICA PARA PROPOSITURA E MONITORAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL VISANDO À RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 159, INCISO I, ALÍNEA “B”, E 160 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JUNTO AO MUNICÍPIO DE IRACEMA-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre SAULO GONCALVES SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita na OAB sob o nº 2.594 e no CNPJ sob o n. 38.662.785/0001-30, com endereço sito à Av. Washington Soares, 55, salas 304 e 305, 3º andar, Edson Queiroz, CEP 60.811-341, Fortaleza/CE, representado por seu sócio SAULO GONÇALVES SANTOS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/CE sob n. 22.281, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza/CE. para prestação de serviços CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADO DE ASSESSORIA JURÍDICA PARA PROPOSITURA E MONITORAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL VISANDO À RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 159, INCISO I, ALÍNEA “B”, E 160 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JUNTO AO MUNICÍPIO DE IRACEMA-CE, por conta da natureza singular dos serviços que se busca, no qual possui notória especialização em relação ao objeto dos serviços pretendidos, conforme demonstrado e se encontrada abalizada nas documentações em anexo.
Justificativa do preço
Mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação, deve ser sempre respeitado o emprego eficiente e frutífero dos recursos do Erário Municipal. Assim, há de se verificar se o preço cobrado pelo escritório proponente é razoável e vantajoso, especialmente quando comparado às práticas do mercado. Ficam estipulados os honorários advocatícios na proporção de R$ 0,15 (quinze centavos) a cada R$1,00 (um real), conforme proposta de preços, da estimativa de valor a ser recuperado, no montante estimado de R$ 4.581.475,06 (Quatro milhões, quinhentos oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos) do benefício efetivamente obtido em favor do Município. Tal percentual se encontra dentro dos limites previstos pelo Estatuto da OAB e pela jurisprudência nacional, além de respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade Importante destacar que os honorários ora estipulados estão de acordo com os padrões de mercado, conforme previsto no Acórdão 391/2024 do TCU-Plenário, que dispõe que, na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, é imprescindível que a Administração comprove que os honorários ajustados estejam dentro de uma faixa de razoabilidade, compatível com os preços praticados em outros contratos de natureza semelhante.
Fundamentação legal
2.1. Fundamenta-se na Constituição Federal, Princípios da Administração Pública, Lei Federal nº Art. 74, inciso III, alínea “e”da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, no qual trata dos casos de inexigibilidade, tendo seu caput a seguinte redação: “É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: ... (Redação dada pela Lei nº 14.133/21)”. combinado com o artigo 1º da Lei Federal nº 14.039/2020. No presente caso, trata-se da prestação de serviços técnicos especializados de natureza singular, conforme expressamente previsto no inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, bem como no artigo 3º-A da Lei nº 14.039/2020.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
11/08/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO QUADRO DE AVISOS DA UNIDADE GESTORA
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FERNANDES
Responsável pela Informação FRANCISCO DAS CHAGAS CAVALCANTE FERNANDES
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico ANA CELIA DE QUEIROZ DIOGENES
Responsável pela Ratificação JULIO CESAR AZEVEDO LIMA
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS JULIO CESAR AZEVEDO LIMA PARTICIPANTE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
SAULO GONÇALVES SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 38.662.785/0001-30 VENCEDOR 0,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
AVISO E PUBLICAÇÕES PDF 2MB
PROJETO BASICO PDF 5MB
TERMO DE RATIFICAÇÃO PDF 397KB
PROCESSO DE INEXIGIBILIDADE PDF 5MB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
11/08/2025 CONTRATO ORIGINAL 2025110801-SEAFI 2025 SAULO GONÇALVES SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA 0,00 11/08/2025
11/08/2026
VIGENTE

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