Tipo:
INEXIGÍVEL
Data do
aviso:
04/06/2025
Data da divulgação do
extrato:
06/08/2025
Data da
ratificação:
06/08/2025
Data da divulgação da
ratificação:
06/08/2025
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADO DE ASSESSORIA JURÍDICA PARA PROPOSITURA E MONITORAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL VISANDO À RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 159, INCISO I, ALÍNEA B, E 160 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JUNTO AO MUNICÍPIO DE IRACEMA-CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre SAULO GONCALVES SANTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita na OAB sob o nº 2.594 e no CNPJ sob o n. 38.662.785/0001-30, com endereço sito à Av. Washington Soares, 55, salas 304 e 305, 3º andar, Edson Queiroz, CEP 60.811-341, Fortaleza/CE, representado por seu sócio SAULO GONÇALVES SANTOS, brasileiro, advogado, inscrito na OAB/CE sob n. 22.281, residente e domiciliado na cidade de Fortaleza/CE. para prestação de serviços CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADO DE ASSESSORIA JURÍDICA PARA PROPOSITURA E MONITORAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL VISANDO À RECOMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM), COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 159, INCISO I, ALÍNEA B, E 160 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, JUNTO AO MUNICÍPIO DE IRACEMA-CE, por conta da natureza singular dos serviços que se busca, no qual possui notória especialização em relação ao objeto dos serviços pretendidos, conforme demonstrado e se encontrada abalizada nas documentações em anexo.
Justificativa do preço
Mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação, deve ser sempre respeitado o emprego eficiente e frutífero dos recursos do Erário Municipal. Assim, há de se verificar se o preço cobrado pelo escritório proponente é razoável e vantajoso, especialmente quando comparado às práticas do mercado. Ficam estipulados os honorários advocatícios na proporção de R$ 0,15 (quinze centavos) a cada R$1,00 (um real), conforme proposta de preços, da estimativa de valor a ser recuperado, no montante estimado de R$ 4.581.475,06 (Quatro milhões, quinhentos oitenta e um mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e seis centavos) do benefício efetivamente obtido em favor do Município. Tal percentual se encontra dentro dos limites previstos pelo Estatuto da OAB e pela jurisprudência nacional, além de respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade
Importante destacar que os honorários ora estipulados estão de acordo com os padrões de mercado, conforme previsto no Acórdão 391/2024 do TCU-Plenário, que dispõe que, na contratação de serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, é imprescindível que a Administração comprove que os honorários ajustados estejam dentro de uma faixa de razoabilidade, compatível com os preços praticados em outros contratos de natureza semelhante.
Fundamentação legal
2.1. Fundamenta-se na Constituição Federal, Princípios da Administração Pública, Lei Federal nº Art. 74, inciso III, alínea eda Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e suas alterações, no qual trata dos casos de inexigibilidade, tendo seu caput a seguinte redação:
É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: ... (Redação dada pela Lei nº 14.133/21).
combinado com o artigo 1º da Lei Federal nº 14.039/2020. No presente caso, trata-se da prestação de serviços técnicos especializados de natureza singular, conforme expressamente previsto no inciso III do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, bem como no artigo 3º-A da Lei nº 14.039/2020.